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Aposentados e Pensionistas
1. Em referência ao OFÍCIO CIRCULAR Nº 155/2021 – PROGEP, a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas comunica que o Ministério da Economia, por meio da mensagem nº 563852, estabeleceu que o desconto residual referente à Contribuição para o Plano de Seguridade Social (Contribuição Previdenciária – PSS) dos meses de novembro/2019, dezembro/2019 e da Gratificação Natalina/2019 deverá ser realizado a partir deste mês de março/2022.
2. O valor total a ser descontado será dividido em três (03) parcelas, nos contracheques de março, abril e maio de 2022. O desconto será aplicado apenas a aposentados/as e pensionistas com benefício vigente nos últimos dois meses de 2019 e que possuíam doença especificada em Lei, reconhecida via Perícia Médica da Universidade. A divisão máxima em três (03) parcelas deve-se ao fato de que os valores são referentes a três competências (nov/2019, dez/2019 e Gratificação Natalina/2019).
3. Relembrando, o desconto decorre do fato de que, até a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019) ocorrida em novembro/2019, aposentados e pensionistas do serviço público federal, quando portadores de doenças especificadas em Lei possuíam isenção da contribuição previdenciária para proventos cujos valores fossem até o dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS (à época, o teto era de R$ 5.839,45; logo, o dobro era de R$ 11.678,90). Quando o provento era superior a esse total, o aposentado/pensionista contribuía para a previdência apenas sobre o valor excedente.
4. A partir da Reforma em 2019, esse benefício deixou de existir e a contribuição previdenciária passou a ser feita sobre o valor do provento que excedia o teto do RGPS e não mais a partir do dobro. Ocorre que, apesar da vigência da Reforma da Previdência ter iniciado em novembro/2019, o Ministério da Economia só implantou as novas regras em folha de pagamento no Sistema Integrado de Administração de Pessoal (SIAPE) a partir de janeiro/2020. Com isso, os descontos previdenciários realizados nos meses de novembro/2019, dezembro/2019 e sobre a Gratificação Natalina/2019 não foram realizados com base na nova legislação, sendo calculados com base na isenção até o dobro do teto do RGPS.
5. A cobrança feita pelo Ministério da Economia a partir de março/2022 refere-se então aos valores que deveriam ter sido descontados desde competências de novembro/2019, dezembro/2019 e da Gratificação Natalina/2019, e que não foram realizados nos meses devidos. Os valores dos descontos aplicados poderão ser visualizados durante a prévia do contracheque de março, que estará disponível para consulta no dia 20/03 pelo aplicativo SouGov.
6. Por fim, caso ainda haja quaisquer dúvidas sobre o tema, gentileza nos contatar pelo endereço de e-mail: cpgp@progep.ufpb.br
Confira a lista dos aposentados alcançados pelo desconto