Auxílio Transporte
DEFINIÇÃO
Benefício concedido em pecúnia, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas pelo servidor com transporte coletivo nos deslocamentos residência-trabalho e vice-versa.
REQUISITOS BÁSICOS
-
Ter despesas realizadas com o transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos residência-trabalho e vice-versa;
-
Estar no efetivo desempenho das atribuições do cargo;
-
Possuir login e senha do SIGRH.
INFORMAÇÕES GERAIS
-
São beneficiários do Auxílio-Transporte os servidores e empregados públicos da administração federal direta, autárquica e fundacional da União.
-
Os contratados por tempo determinado, na forma da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 (Prof. Substituto e Visitante), fazem jus ao Auxílio-Transporte.
-
O Auxílio-Transporte destina-se ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos residência-trabalho e vice-versa, excetuando-se aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais.
-
O Auxílio-Transporte, de natureza jurídica indenizatória, será concedido em pecúnia pela União.
-
É vedada a incorporação do Auxílio-Transporte aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão.
-
O Auxílio-Transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou contribuição para o Plano de Seguridade Social e planos de assistência à saúde.
-
O valor do Auxílio-Transporte resultará da correspondência estabelecida entre o valor diário total da despesa realizada com transporte coletivo e o valor idêntico ou, na sua ausência, o imediatamente superior encontrado na tabela do Auxílio-Transporte, implantada pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE, escalonada a partir de R$ 1,00 (um real) em intervalos progressivos de R$ 0,20 (vinte centavos), multiplicada por vinte e dois dias, observado o desconto de 6% (seis por cento) do: vencimento do cargo efetivo ou emprego ocupado pelo servidor ou empregado, ainda que ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial; vencimento do cargo em comissão ou de natureza especial, quando se tratar de servidor ou empregado que não ocupe cargo efetivo ou emprego.
-
Para cálculo do desconto de 6% (seis por cento), considerar-se-á o valor do vencimento proporcional a 22 (vinte e dois) dias.
-
O valor do Auxílio-Transporte não poderá ser inferior ao valor mensal da despesa efetivamente realizada com o transporte, nem superior àquele resultante da multiplicação da correspondência estabelecida na tabela de escalonamento.
-
Não fará jus ao Auxílio-Transporte o servidor ou empregado que realizar despesas com transporte coletivo igual ou inferior ao desconto de 6% (seis por cento).
-
O Auxílio-Transporte não será devido cumulativamente com benefício de espécie semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
-
Farão jus ao Auxílio-Transporte os servidores ou empregados que estiverem no efetivo desempenho das atribuições do cargo ou emprego, vedado o seu pagamento quando o órgão ou entidade proporcionar aos seus servidores ou empregados o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por meios próprios ou contratados.
-
É vedada a concessão do Auxílio-Transporte nas ausências e afastamentos considerados legalmente na qualidade de efetivo exercício, tais como: Doação de sangue; Alistamento eleitoral; Casamento; Falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob a guarda ou tutela e irmãos; Férias; Desempenho de mandato eletivo; Missão ou estudo no exterior; Licença à gestante, à adotante e à paternidade; Licença para tratamento da própria saúde de até 24 meses; Licença para o mandato classista; Licença por motivo de acidente em serviço ou profissional; Licença para capacitação; Licença por convocação para o serviço militar; Deslocamento para nova sede; Participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional; Afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.
-
Nos afastamentos em virtude de cessão, em que o ônus da remuneração seja do órgão ou entidade cedente, participação em programa regularmente instituído, júri e outros serviços obrigatórios por lei, é permitida a concessão do Auxílio-Transporte.
-
O Auxílio-Transporte será pago com recursos do órgão ou entidade em que o servidor ou empregado estiver lotado, exceto nos seguintes casos de cessão: o Para empresa pública ou sociedade de economia mista. o Para Estados, Distrito Federal ou Municípios em que o ônus da remuneração seja de responsabilidade do respectivo órgão ou entidade cessionária.
-
Para a concessão do Auxílio-Transporte, o servidor ou empregado deverá apresentar declaração ao órgão ou à entidade responsável pelo pagamento, contendo: o Valor diário da despesa realizada com transporte coletivo; o Endereço residencial; o Percursos e meios de transportes mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
-
A declaração deverá ser atualizada pelo servidor ou empregado sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício.
-
No caso de acumulação lícita de cargos ou empregos na administração federal direta, autárquica e fundacional da União, é facultado ao servidor ou empregado optar pela percepção do Auxílio-Transporte no deslocamento trabalho-trabalho em substituição ao trabalho-residência.
-
Na hipótese do item anterior, é vedado o cômputo do deslocamento residência/trabalho para fins de pagamento do benefício em relação ao cargo ou emprego da segunda jornada de trabalho.
-
A autoridade que tiver ciência de que o servidor ou empregado apresentou informação falsa, deverá apurar de imediato, por intermédio de processo administrativo disciplinar, a responsabilidade do servidor ou empregado, com vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente e reposição ao erário dos valores recebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
-
O pagamento do Auxílio-Transporte será efetuado no mês anterior ao da utilização de transporte coletivo, exceto nas seguintes hipóteses, quando se fará no mês subsequente: o Início do efetivo desempenho das atribuições de cargo ou emprego, ou reinicio de exercício decorrente de encerramento de licenças ou afastamentos legais; o Alteração na tarifa do transporte coletivo, endereço residencial, percurso ou meio de transporte utilizado, em relação à sua complementação.
-
O desconto relativo ao Auxílio-Transporte do dia em que for verificada ocorrência que vede o seu pagamento será processado no mês subsequente, considerada a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias.
-
As diárias sofrerão desconto correspondente ao Auxílio-Transporte a que fizer jus o servidor ou empregado, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias.
-
Não fará jus ao Auxílio-Transporte o servidor que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, por lhe ser garantida a gratuidade dos serviços de transportes urbanos.
-
As solicitações de auxílio transporte nas linhas de João Pessoa não excedem a duas passagens (ida e volta), em virtude da existência do sistema de integração.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
Para deslocamentos realizados na região metropolitana de João Pessoa:
-
Comprovante de endereço;
Para deslocamentos para fora da região metropolitana de João Pessoa:
-
Bilhetes de passagens.
PROCEDIMENTOS DO PROCESSO OU SERVIÇO
Etapa |
Quem faz? |
O que faz? |
---|---|---|
1 |
Servidor |
No caso de deslocamento na região metropolitana de João Pessoa, acessa o SIGRH, e realiza os seguintes procedimentos:
No caso de deslocamento para fora da região metropolitana de João Pessoa:
|
2 |
DBS |
Analisa a solicitação, autoriza e realiza a implantação na folha de pagamento. |
FLUXO DE PROCESSO
Em elaboração.
CONTATO
Divisão de Benefício do Servidor – DBS
-
E-mail: dbs@progep.ufpb.br
-
Telefone: (83) 3216-7312
-
SIGRH: Menu Servidor > Solicitações > Solicitações eletrônicas > Realizar Solicitação eletrônica
Obs.: Entrar em contato, preferencialmente, via Solicitação Eletrônica/SIGRH, conforme procedimentos definidos no capítulo de Canais de Acesso.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
-
Medida Provisória nº 1.783, de 14/12/98 (DOU 15/12/98) e suas reedições.
-
Decreto nº 2.880, de 15/12/98 (DOU 16/12/98).
-
Orientação Normativa nº 3, de 23 de junho de 2006.
-
Orientação Consultiva nº 030/97-DENOR/SRH.