Você está aqui: Página Inicial > Contents > Notícias > Procedimentos para a atualização cadastral destinada à comprovação de vida dos aposentados e pensionistas
conteúdo

Notícias

Procedimentos para a atualização cadastral destinada à comprovação de vida dos aposentados e pensionistas

publicado: 23/09/2020 16h23, última modificação: 24/09/2020 12h24

A Progep divulga através da Coordenação de Processos de Gestão de Pessoas, os procedimentos para a atualização cadastral destinada à comprovação de vida dos aposentados e dos pensionistas da União que recebem proventos de aposentadoria ou pensão à conta do Tesouro Nacional, constantes do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE), bem como dos anistiados políticos civis e seus pensionistas, de que trata a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.

As informações estão presentes na IN Nº 45 de 15 de junho de 2020. Confira as orientações:

DA COMPROVAÇÃO DE VIDA

A prova de vida deverá ser realizada anualmente, no mês de aniversário do beneficiário, e é condição necessária para a continuidade do recebimento do provento de aposentadoria, pensão ou reparação econômica.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

Regra Geral

I)             Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e

II)            Documento oficial de identificação com foto.

Casos específicos de representação legal (tutela e Curatela)

I)            Documento oficial de identificação original com foto do menor ou sua certidão de nascimento

II)           Documento oficial de identificação original com foto do representante legal

III)          Documentação que comprove a representação legal

IV)          Declaração de recolhimento à prisão, emitido pela autoridade máxima da unidade prisional (Se for o caso)

V)          Declaração de internação em unidades de saúde ou de acolhimento, tais como asilos, abrigos, casas de repouso e recuperação, conforme o caso, em formulário padrão (Se for o caso)

ONDE REALIZAR?

A prova de vida continua sendo realizada em quaisquer agências da Instituição Bancária na qual o beneficiário recebe o seu provento, pensão ou reparação econômica.

A novidade é a inclusão de duas modalidades de recadastramento A tradicional é a identificação pessoal efetivada por funcionário de qualquer AGÊNCIA da INSTITUIÇÃO BANCÁRIA na qual o beneficiário receba o seu provento, pensão ou reparação econômica, já as novidades são:

1) Sistema biométrico em terminal eletrônico de autoatendimento de qualquer agência da INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.

2) A atualização através de aplicativo móvel

OBSERVAÇÃO: Somente serão utilizadas nos casos em que essas tecnologias estejam disponíveis.

Nas hipóteses em que não for possível a comprovação de vida por falta ou divergência da documentação exigida ou dúvida quanto ao reconhecimento do beneficiário, a comprovação de vida deverá ser realizada na Unidade de Gestão de Pessoas do órgão de vinculação do beneficiário.

Nos casos em que a representação legal for exercida por tutor ou curador, a comprovação de vida deverá ser realizada exclusivamente na Unidade de Gestão de Pessoas do órgão de vinculação do beneficiário. Na hipótese de ausência do país, o beneficiário ou seu representante legal ou voluntário deverá encaminhar à Unidade de Gestão de Pessoas do seu órgão de vinculação declaração de comparecimento emitida por órgão de representação diplomática ou consular do Brasil no exterior.

POSSUI MAIS DE UM VÍNCULO?

A comprovação de vida realizada para fins de recebimento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) poderá ser utilizada para a comprovação de vida no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e vice versa.

Na hipótese de o beneficiário possuir mais de um benefício com seu recebimento em instituições bancárias credenciadas distintas, a comprovação de vida poderá ser realizada em apenas uma delas e será aproveitada em relação a todos os benefícios.

DA VISITA TÉCNICA

Na hipótese de moléstia grave ou de impossibilidade de locomoção que exija permanência domiciliar, o beneficiário ou o seu representante legal ou voluntário poderá solicitar à Unidade de Gestão de Pessoas do órgão de vinculação o agendamento de visita técnica mediante apresentação de atestado ou laudo que comprove a impossibilidade do comparecimento para fins de comprovação de vida.

A visita técnica deverá ser realizada sob a coordenação da Unidade de Gestão de Pessoas do órgão de vinculação do beneficiário, NO PRAZO MÁXIMO DE 90 (NOVENTA) DIAS após o seu agendamento, podendo ser firmados contratos, convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres para a sua realização de forma descentralizada por outra instituição ou entidade pública, devendo o instrumento a ser firmado especificar as obrigações, o âmbito de atuação e eventual valoração.

Nos casos em que a representação legal for exercida por tutor ou curador, a comprovação de vida deverá ser realizada exclusivamente na Unidade de Gestão de Pessoas do órgão de vinculação do beneficiário.

Na hipótese de ausência do país, o beneficiário ou seu representante legal ou voluntário deverá encaminhar à Unidade de Gestão de Pessoas do seu órgão de vinculação declaração de comparecimento emitida por órgão de representação diplomática ou consular do Brasil no exterior.

Na hipótese de o beneficiário possuir mais de um benefício com seu recebimento em instituições bancárias credenciadas distintas, a comprovação de vida poderá ser realizada em apenas uma delas e será aproveitada em relação a todos os benefícios.

 • DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIDA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO

O beneficiário que não realizar a comprovação de vida no mês de seu aniversário será notificado (através de quaisquer meios de comunicação que garanta a ciência do interessado) até o décimo dia do mês seguinte para realizá-la no prazo máximo de trinta dias, contados do recebimento da notificação, sob pena de suspensão do pagamento do provento, pensão ou reparação econômica.

TRANSCORRIDO O PRAZO DE NOVENTA DIAS, contados a partir do primeiro dia do mês de aniversário do beneficiário, sem a realização da comprovação de vida, o pagamento do provento, pensão ou reparação econômica será suspenso na primeira folha de pagamento disponível para a inclusão, com publicação de edital de suspensão no Diário Oficial da União e abertura de processo administrativo individual com cópia do edital e do comprovante de notificação.

IMPORTANTE: A exigência de recadastramento anual de servidores aposentados, pensionistas e anistiados políticos civis de que trata a Instrução Normativa n 45, 15 de junho de 2020, teve uma nova prorrogação e está suspensa até 31 de outubro de 2020.

 

Fonte: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-45-de-15-de-junho-de-2020-261921271